Eleitor poderá usar camisa de seu candidato na Votação

O Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Mantena/MG, considerando o teor do Ofício-Circular nº 094/18 da Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, de 03 de outubro de 2018, e a ausência de deliberação oficial do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema até a presente data, após reunião conjunta com o Ministério Público Eleitoral e a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, com propósito de assegurar a livre manifestação do pensamento dos eleitores (art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal) e o bom andamento do pleito eleitoral que se avizinha, reconsidera decisão anterior e comunica a todos interessados, em caráter oficial, que:

SERÁ PERMITIDA, NO DIA DO PLEITO, A MANIFESTAÇÃO DO ELEITOR PELO CANDIDATO DE SUA PREFERÊNCIA POR MEIO DO VESTUÁRIO, DESDE QUE A CONDUTA SEJA ESPONTÂNEA, INDIVIDUAL E SILENCIOSA.

Esclarece, ainda, que apesar de os eleitores poderem ir trajados com camisetas de seus candidatos no dia da eleição, permanece vedada a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, prática proibida pelo art. 39-A, § lº, da Lei n.º 9.504/97, e que pode configurar os crimes tipificados no art. 39, § 5º, incisos II e III, da Lei n.º 9.504/97.

Recomenda-se, por fim, sejam repassadas referidas orientações aos servidores, pessoal de apoio, agentes de segurança e demais auxiliares da Justiça Eleitoral, dando-se a mais ampla publicidade ao presente expediente. Mantena/MG, 05 de outubro de 2018.

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